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Document 12016A008

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 1 - O desenvolvimento da investigação
Artigo 8.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Information about publishing Official Journal not found, p. 8–9 (EN)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_8/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/8


Artigo 8.o

1.   A Comissão criará, após consulta do Comité Científico e Técnico, um Centro Comum de Investigação Nuclear.

O Centro assegurará a execução dos programas de investigação e das outras funções que lhe forem confiadas pela Comissão.

Além disso, o Centro assegurará a adoção de uma terminologia nuclear uniforme e de um sistema único de calibração.

O Centro organizará um serviço central de medições nucleares.

2.   As atividades do Centro podem ser exercidas em estabelecimentos distintos por razões geográficas ou funcionais.


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